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Último post sobre o Livro: PENA DE MORTE JÁ!

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

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A PENA DE MORTE E O CASTIGO MAIS ENÉRGICO E EFICAZ DE QUE UM GOVERNO PODE LANÇAR MÃO, EM SUA LUTA CONTRA O CRIME, PARA A CONSERVAÇÃO DA ORDEM E A DEFESA DA SOCIEDADE, SEMPRE E QUANDO SUA APLICAÇÃO SEJA RÁPIDA E INFALÍVEL.

Duas são, pois, as condições para a eficácia do castigo: rapidez e certeza de sua aplicação. O papelório, a multiplicação de trâmites e recursos, e outras mil complicações e ninharias dilatam, em quase toda parte, a administração da justiça, fazendo-a extremamente lenta. São hoje maioria os países onde a própria Magistratura se queixa dessa lentidão na administração, e clama pela necessidade de agilizá-la e dinamizá-la. E note-se, que é sobretudo na luta contra a delinquência, onde a não ser rápida a justiça perde de sua eficácia.


Mais importante, não obstante, é a certeza, ou diríamos, infalibilidade da sanção. Conceição Arenal dizia que a pena de morte sem a infalibilidade de sua aplicação não exercia efeito intimidativo. E dos notáveis criminalistas ianques Barnes e Teeters é a seguinte afirmação terminante: "É absolutamente certo que para um criminoso tem mais força dissuasiva do crime uma pena leve porém absolutamente certa, que uma muito severa porém com probabilidade remota de ser aplicada."

Não quero com isto insinuar que a administração da justiça deva proceder de modo precipitado e pouco reflexivo, com evidente perigo de errar, pois atuações em que está em jogo a justa sanção dos delitos e a vida mesma de um homem, têm que revestir-se sempre de extrema delicadeza, ponderação e cautela. Mas é preciso também que essa circunspecção não paralise demasiado a ação, deixando sem efeito a exemplaridade do castigo. Em todo caso, a experiência prova de modo iniludível o valor exemplar que as duas condições de rapidez e certeza têm para a eficácia das sanções penais. Em outro capítulo inserimos o Decreto-Lei de Primo de Rivera para a repressão da praga do pistoleirismo em Barcelona e vimos como sua aplicação foi de eficácia absoluta para dar conta daquela terrível situação da Catalunha. Os juízos sumários, seguidos da execução imediata, são sempre, como naquela circunstância, remédio infalível nas emergências de graves perturbações. Não digo que esse seja o modo conveniente para administrar justiça em tempos e situações de normalidade. Mas, o que sim afirmo, é que em qualquer país, quando a situação criminal alcança níveis de extrema gravidade, como hoje acontece na Itália e mais ainda no Brasil, onde, pelo menor pretexto, por um "por dá cá aquela palha", como se diz, ou "não me tires o sol", se assassina uma pessoa, e onde, a força de ver cada dia na imprensa e na televisão crimes arrepiantes, a sensibilidade do público atenua-se e diminui e vai perdendo aquele vivo sentimento da dignidade da vida humana e de quanto é terrível o assassinato de um homem, criado à imagem e semelhança de Deus; em tais condições, digo, somente o sistema de juízo e execução sumária dos assassinos, posto em prática de maneira inflexível e constante por algum tempo, que seguramente durará poucos anos, será suficiente para mudar de todo a situação de criminalidade. Se isto se leva a efeito, a poucos meses de implantar essa forma de castigo e logo que houver executado exíguo número de bandidos, será de ver a grande mudança operada e a indizível satisfação do povo. Agora sim! Que bom! Já podemos andar tranquilos pela rua e entregarmo-nos ao sonho sossegados! E o que é mais importante, já se haverão salvado da morte muitos milhares de inocentes que na anterior situação houveram perecido!

Como chave de ouro deste Estudo quero aduzir o testemunho de exceção do insigne fundador da Filosofia do Direito Penal, o zamorano Alfonso de Castro: "Se por nenhuma causa é ilícito condenar à morte um criminoso, nenhum Estado pode subsistir seguro."


"Porque se não se der morte aos grandes criminosos — sceleratissimi — nenhuma tranquilidade haveria na sociedade nem poderia subsistir a paz na mesma. Os homens perversos afligiriam com tanto mais libertinagem aos bons, quanto com maior certeza soubessem que por nenhum crime poderiam ser condenados à morte. Se nunca fosse lícito ao Poder Supremo do Estado decretar a pena de morte, a terra encher-se-ia de ladrões e raptores e o mar de piratas, não havendo nada seguro, caso em que os homens seriam, segundo o profeta Habacuc, como peixes do mar, dos quais os maiores devoram os menores". "Por conseguinte, para que exista a devida calma, segurança e tranquilidade social, é necessário que todos os grandes criminosos sejam executados, sobretudo aqueles de quem não há nenhuma esperança de emenda, afim de que, por sua causa, não se derrube a República." Isto, escrito há mais de trezentos anos, tem hoje pleníssima atualidade.

Excertos do livro: PENA DE MORTE JÁ! (5° post)

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

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Reincidência de crimes bárbaros, é justo se conformar com isto?

 RECUPERAÇÃO E REINCIDÊNCIA DOS MALFEITORES


Um fenômeno bipolar atrai a atenção dos observadores sociais e dos criminalistas. De uma parte as aspirações e esforços constantes de penalistas e criminólogos a propiciar nos meios penitenciários, com a diminuição e suavidade dos castigos e das prisões, a recuperação e a reinserção do delinquente no seu meio social; de outra parte, o fenômeno concomitante da reincidência criminal, cada vez mais pronunciada, à medida que a brandura impera no judicial e penitenciário. Naturalmente a reincidência é nota característica, e praticamente exclusiva, dos países abolicionistas, e, por sua gravidade social, depõe mui fortemente contra a supressão da pena de morte.

Caeiro da Mata, escrevendo em Portugal, país que, como o Brasil e a Itália, fez virtude a abolição da pena capital, assim se expressa: "O progresso da reincidência é um fenômeno desolador, revelado pelas estatísticas de quase todos os países." Referimo-nos de modo particular ao fenômeno da reincidência no tocante à grande criminalidade, sobretudo ao homicídio, que com frequência reveste caracteres sumamente trágicos, que nos enchem de pavor. O reincidente em graves delitos não pode ser, pelo comum, o homicida primário que, sem premeditação, por qualquer circunstância ocasional mata outro semelhante. Não, o reincidente pertence ao tipo de desalmados que, carentes de toda sensibilidade humana, reiteram desapreensivos, a sangue frio e a miúdo com o maior cinismo, o assassinato.

Faz poucos anos compareceu ante um tribunal de justiça do Rio de Janeiro, Guaracy Martins Lemos, acusado de um assassinato. O 'advogado alegou em sua defesa que Guaracy era psicopata e semiresponsável por seus atos, e, ainda que o promotor demonstrasse que não era tal, que aquele sujeito era "plenamente capaz de entender o caráter criminoso de seus atos; que usava os delitos como um emblema que exibia para provar que nada temia", os jurados absolveram-no. Mas, lida já a sentença absolutória, o réu, sentindo-se mal porque o advogado havia dito que ele era semi-responsável, com assombro de todos, sem sair da audiência, declarou paladinamente seu crime e confessou, ante o estupor do auditório, que já havia assassinado mais oito indivíduos, que foi enumerando um a um com seus nomes e circunstâncias de cada crime.

Casos como o citado de Guaracy, em que o criminoso aparece como autor de vários outros homicídios, são frequentíssimos. Vou relatar tão-só um outro, chamado "crime da mala", que encheu de consternação a cidade do Rio de Janeiro e em que se deixa ver como um assassino, que perdeu a sensibilidade humana, com suma facilidade reincide no mesmo crime, o que põe de manifesto a escassísima probabilidade de recuperação de tais sujeitos: "Agentes da Polícia paulista estão no Rio tentando localizar Francisco da Costa Rocha, que sumiu do apartamento onde residia, em São Paulo, depois que um seu companheiro de moradia ali encontrou o corpo de uma mulher, de 30 anos presumíveis, cortado em pedaços e acondicionado numa mala, enquanto outras partes dela espalhavam-se pelo chão do imóvel. Segundo os primeiros levantamentos policiais, o criminoso utilizou-se de serra e machado para separar os membros, e de uma faca para a operação de descarnagem. Solteiro, 34 anos de idade, Francisco já praticou crime idêntico, há dez anos, tendo sido condenado a doze anos de prisão. Mas foi recentemente libertado, por bom comportamento, e agora volta a esquartejar outra mulher."

Tivemos na Espanha, entre outros, a trágica figura de Valentin González, "O Camponês", sádico sipaio da 46.a Divisão Comunista da zona vermelha. Segundo própria declaração, aos quinze anos participou do assassinato de três guardas civis. Alistado no Terceiro da África, desertou, passando às fileiras de Ab-del Krin. Durante a guerra seus assassinatos eram diários. Se depois de seu primeiro homicídio houvesse sido arrastado ao cadafalso, que não haveria ganho a sociedade com a eliminação daquela besta humana!288 Recordo a este propósito que, polemizando na TV do Rio de Janeiro com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Baltasar da Silveira, este jurista disse-me com ênfase: "Eu sou contra a pena de morte para os assassinos. Sou porque a sociedade lhes dê oportunidade para recuperar-se, pois ainda recentemente noticiava a imprensa que um italiano, réu de sete assassinatos, se recuperava e havia sido libertado da prisão" Eu, ainda deixando de lado a mais que problemática emenda daquele sujeito, disse-lhe: "Doutor, diga-me, não teriam algo a dizer as seis últimas vítimas que se seguiram ao primeiro assassinato?" Que fazer pois? Condenar inexorável e indiscriminadamente todo homicida, como possível reincidente? Não, não é essa a solução que propiciamos. Creio de maior sabedoria seguir a norma prudentíssima que nos deixou aquele teólogo e penalista que era Alfonso de Castro, que com razão é chamado "fundador" da Filosofia do Direito Penal. "Só é lícito infligir a pena de morte a um delinquente quando este seja incorrigível; se pode ser corrigido de outro modo qualquer, a pena de morte seria injusta." E para conhecer quando é o assassino incorrigível, dá-nos como norma a anterior reincidência ou a gravidade do delito, quando este aparece revestido de tais notas de premeditação e perversidade que denotam um ânimo de desalmado, de modo algum disposto a emendar-se. Como nota em outro lugar o mesmo sábio autor, ainda que o corrigir-se esteja sempre na mão de um sujeito racional e consciente, não obstante "chamamos alguém incorrigível não porque não pode corrigir-se senão porque não quer", como se deixa ver por seu comportamento.

Continua (...)

Excertos do livro: PENA DE MORTE JÁ! (4° post)

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

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Como fica a Lei Divina "NÃO MATARÁS" com a pena de morte?

Refutações:

A pena de morte é uma vingança e como tal não deve manter- se nos países cristãos.

Afirmação gratuita e sem prova alguma. A vingança, em geral, é a satisfação que se toma pelo agravo recebido. Ou seja, em outras palavras, é a retribuição do mal perpetrado e recebido, infligindo outro mal a quem nos fez agravo. A qualificação ética de boa ou má cabe à vingança, como ensina Sto. Tomás, da intenção de quem a exerce: "Se se pretende sobretudo o mal para quem nos ofendeu ou maltratou, e por ele se alegra, isto é totalmente ilícito, porque alegrar-se pelo mal do próximo é ódio, oposto à caridade que com todos devemos ter, sem que nos chegue a desculpar que o outro lhe haja antes desferido um mal. Em troca, se a intenção de quem executa uma vingança é conseguir o bem do culpado, por meio do castigo, como o seria logrando sua emenda, ou, ao menos, sua inibição, tranquilidade dos demais e exercício da justiça e da honra devida a Deus, então pode ser lícita a vingança." Com efeito, uma coisa é querer o mal de outro com ânimo de vingança, e outra, muito diferente, querer a reparação do direito violado. O primeiro é ilícito por ser contrário ao mandamento de Cristo de amar a todos e perdoar de coração a quem nos ofendeu. O segundo é perfeitamente lícito e, tratando-se da autoridade pública, a vingança ou castigo do malfeitor é, não só lícita, senão obrigatória, e ato de verdadeira caridade, pois caridade é a tutela do inocente e a defesa dos direitos violados pelo elinquente.


Esta vingança ou "vindicatio" pública — que exclui o sentido da vingança privada — é a que São Paulo atribui ao governante supremo, a quem chama "vingador" para castigo de quem obra mal. Estamos pois em que é preciso distinguir entre a cobrança rancorosa, privada, de um agravo recebido, e a nobre missão do príncipe, vingador da justiça e guardador da paz e da harmonia social.

O homem não pode medir a culpa do homem. Só Deus conhece a intimidade do homem, e só Ele lhe pode medir a maldade. Portanto a pena só está em mãos de Deus.

Este argumento estranho e chocante, fundado na não distinção dos foros interno e externo, é de Vecilla de las Heras. Segundo este autor, como a malícia e o pecado são internos no homem e, portanto, não sendo mensuráveis nem ponderáveis, não podem ser suscetíveis de módulo que nos sirva de norma para calcular a dimensão ou gravidade da pena merecida, esta não pode ser infligida.

A ser válida a objeção, nem a pena capital nem nenhuma outra pena poderia infligir-se sem perigo de injustiça. Tão pouco o governante poderia premiar com equidade o bem, pois sendo a bondade como a malícia fenômenos internos, íntimos da pessoa, não sujeitos à medida, só Deus poderá dar o justo a cada um. Que o governo ou autoridade social será essa que está incapacitada para premiar o bem e castigar o mau proceder de seus membros?
Vencilla cita Amor Ruibal, dando a entender pelo contexto que este egrégio mestre apoia sua tese. — Demasiado inteligente era aquele filósofo para não tropeçar no abolicionismo. — Amor diz que "a pena não é uma expiação do mal moral, senão nas mãos de Deus", o que é de toda evidência pois do mal moral ou pecado só Deus lhe conhece a malícia. Mas, imediatamente, o insigne autor, distinguindo a maldade interna das ações ou seja o mal moral, que pertence ao foro interno, do ato externo delituoso que consiste na violação de uma lei que leva anexa uma pena, acrescenta: "A pena é somente um instrumento de conservação da humanidade, e da defesa de seus direitos, de que se há de tomar a norma de sua extensão e de seus limites."


As penas, seja de que tipo for, impõem-se tendo em conta, não a malícia interna do réu, que só Deus conhece e pertence ao foro interno, senão segundo a apreciação humana do ato externo delituoso. Essa condição de que a violação constitutiva do delito punível deva ser externa já era exigida no Direito Romano. Não pode ignorar Vecilla que a Igreja tem, desde as origens, sua legislação penal, com diversidade de sanções e castigos, e, não obstante, é aforismo canônico que "de internis non judicat Ecclesia" — Não castiga a Igreja os atos internos. Quando qualquer um comete um grave delito, enquanto pecado, o mal moral remete-o a Igreja ao tribunal da penitência, que conhece somente o que concerne ao foro interno; porém enquanto delito, manda-o ao tribunal ou foro externo para ser julgado e receber o que mereça, como delinquente. Um exemplo bem recente: a justiça italiana condenou o agressor do Papa, Mohamed Ali Agca, a cadeia perpétua, e o principal afetado, João Paulo II, perdoou o agressor.


Análoga à precedente objeção é a que apresenta a escola de Sociologia Criminal, de Garófalo, Ferri, Kimberg etc. que, havendo negado o livre arbítrio humano, se encontra na impossibilidade de chegar a uma noção aceitável de imputabilidade criminal.Agora bem, "o fundamento ou título do poder coercitivo é a imputabilidade da ação externa", e por outra parte, o poder social é o que, à base da imputação provada, inflige o castigo. Se pois se nega a imputabilidade, a autoridade fica inerme e não pode impor pena alguma. A sociedade torna-se ingovernável.


Matar alguém é uma barbárie. A pena de morte é desumana por destruir a vida que é a essência do humano.

De acordo, nada mais certo que matar alguém é desumano, é uma barbárie, razão pela qual é indispensável, ainda à custa de terríveis escarmentos, impedir que os punhais, os venenos e os assassinos se façam presentes e frequentes no meio de cidadãos pacíficos e inocentes. Por isso, o poder social deve desdobrar toda a força necessária com o fim de que os malfeitores se acobardem e desistam de suas malfeitorias. Se é inevitável que alguma vítima pereça, melhor é que morram os facínoras mas não os inocentes. Claro está que não faltam as carpideiras, os que se comovem e se derretem ao pensar no patíbulo dos criminosos, porém eu, e comigo a maioria dos bem nascidos, sinto que são outros os espetáculos que mais nos movem à compaixão. A Gazeta dos Tribunais, de Itália, referia, faz anos, que um filho sem entranhas, depois de haver golpeado, escarnecido e ensanguentado durante vinte anos, quase todos os dias, seu pobre pai, acabou assassinando-o, fazendo-lhe oito a dez feridas. Pela só leitura do fato sentimo-nos estremecidos por altíssima compaixão pelo pobre ancião, execrando, ademais, aquele filho monstruoso, e sentimos a necessidade de que, estando provado o delito, o expie com a morte. Igualmente uma pobre esposa, durante muitos anos maltratada por seu marido, que lhe provocou o aborto em diversos casos e que depois de haver-lhe mil vezes posto um punhal na garganta, porque a infeliz se lamentava das prostitutas que a sua casa conduzia, estudando bem o golpe, degola primeiro, em sua presença, sua irmã e a mãe, e sua esposa depois de por-lhe um laço afim de estrangulá-la, porque a infeliz luta, machuca-lhe as fontes com um martelo e parte-lhe com um punhal o coração. Lendo, o nosso coração comove-se de piedade para com a infeliz esposa, porém, por desgraça, a compaixão é muito distinta entre os homens. Há quem a sente pelo ladrão e quem pelo esbulhado; quem pelo réu e quem pelo inocente, quem pela vítima e quem pelo assassino.


Para o novelista francês Gary, prémio Goncourt, a abolição da pena de morte não é prova de um maior progresso moral e social, "senão, ao revés, de um retrocesso, posto que supõe tirar valor à vida, à vida mesma que, até ontem, era algo sagrado". É que para os abolicionistas a vida também é sagrada, porém, não a de qualquer semelhante, senão tão só a do assassino. Este pode matar dez ou vinte inocentes, porém a dele é sagrada, é intocável, privá-lo dela é barbárie, é desumano (!!).


A pena de morte constitui uma infração da lei divina "não matarás", mesmo quando aplicada com fins de justiça?

A esta objeção respondo com o relato da seguinte anedota. Em um debate sobre a pena de morte, na televisão de São Paulo, o Ministro Nelson Hungria, autor principal do vigente Código Penal brasileiro e de um extenso comentário sobre o mesmo, dirigiu-me estas palavras: "O Sr., defendendo a licitude da pena capital, está em contradição com o mandamento divino. Moisés, o grande legislador Moisés, prescreveu, por ordem de Deus, categórico "não matarás" e o Sr. propugna que é legítimo matar nossos semelhantes". Respondi-lhe: Por que V. Exa., Senhor Ministro, se detém só nesse versículo do Êxodo e não leva em consideração o que se diz no resto dos livros sagrados? Se V. Exa. os lesse, veria como o mesmo grande hagiógrafo, que foi Moisés, comina em várias passagens a pena de morte para diversos delitos. Quanto ao homicídio, o declara explicitamente no Gênesis: "Todo aquele que derramar o sangue humano terá o seu derramado pela mão do homem." Esta sentença repetiu-a o próprio Jesus Cristo no Sermão da Montanha, fazendo-a sua. Observe, Senhor Ministro, como o próprio hagiógrafo nos dá a razão fundamental da proibição do homicídio, recordando que o homem é viva imagem de Deus, inteligente, livre e destinado por sua inefável Providência, para ter parte na felicidade de que goza o mesmo Deus. O Ministro concordou e manifestou satisfação pela resposta.

Como são muitos os que tropeçam no significado equívoco do vocábulo "matar", que no Êxodo quer dizer simplesmente assassinar, transcrevo aqui o esclarecimento que dos sentidos dessa palavra nos dá o exímio Suárez. "O fato de matar um homem nem sempre é homicídio, que a lei natural proíbe, senão que o é unicamente quando se realiza por conta própria, e, diretamente, ou seja, de propósito ou tomando a iniciativa. Não é homicídio, em troca, quando se mata em legítima autoridade ou em defesa própria." Já Santo Agostinho havia desfeito o equívoco em A Cidade de Deus.

 A pena de morte é contrária ao Sermão da Montanha. Nele Jesus disse: "Amai vossos inimigos e orai pelos que os perseguem. Perdoai e sereis perdoados."

No mesmo debate da televisão a que antes fiz referência, o Ministro Nelson Hungria, a certa altura da discussão, disse, com ênfase: "Eu sou mais evangélico que o Padre Silva, pois Jesus nos ordena amar e perdoar nossos inimigos e para o P. Silva nada de perdão. Matar quem com dolo mata." Senhor Ministro, respondi-lhe, V. Exa., que é jurista esclarecido e alto Magistrado, não pode ignorar que há duas ordens da vida em sociedade, a ordem da caridade que concerne a todos os homens e a ordem da justiça que incumbe tão-só à autoridade pública e que ela exerce através do poder judiciário. É de toda evidência, pelo texto e contexto daquelas expressões, que por elas Jesus se dirigia a todas as pessoas humanas, a cada um de nós, aconselhando-nos a caridade e o amor; não às autoridades e aos que administram a justiça em toda sociedade humana. O juiz que conhece a causa de um crime e pronuncia uma sentença condenatória do réu, não está julgando um inimigo pessoal — inclusive se o réu fosse parente ou inimigo manifesto do juiz, este é declarado incompetente no caso — senão um malfeitor que violou os sagrados direitos de um cidadão, direitos cuja defesa e tutela incumbe como obrigação à autoridade pública. Imaginemos, Senhor Ministro, que algumas pessoas vão a seu tribunal questionar sobre graves maltratos e despojos de que foram vítimas. Qual seria a atitude de V. Exa. em tal caso? Ousaria porventura dizer-lhes: "Senhores, nada tenho a fazer com vossas queixas. Eu sou católico e evangélico e por isso perdoo todos os que os maltrataram e roubaram?" (risos na platéia.) "Senhor Ministro, replicariam eles, os maltratados e roubados fomos nós, não Vossa Excelência, e corremos à justiça para que nos ampare nossos direitos com uma justa reparação de agravos e para que nos devolvam os bens de que fomos despojados." Claro está que os querelantes tomariam sua atitude como um intolerável sarcasmo.

Tanto nisto do perdão, como no que diz respeito à não resistência ao injusto agressor, é necessário distinguir sempre o que concerne ao indivíduo e seus direitos, do concernente ao que representa ou tem a seu cargo a tutela dos outros. Diz muito bem um escritor atual: "Uma pessoa, só, está em seu direito se aceita a não resistência ao agressor, porém desde que tem a seu cargo uma família, uma comunidade, uma nação, seria imoral sacrificá-los co inimigo." E o mesmo diga-se do perdão. Bem fez Santa Rita de Cássia perdoando o assassino de seu marido, e lhe foi computado como mérito, porém mal haveria feito a justiça se deixasse impune o nefando crime.

"A vítima de uma injustiça, dizia o grande Pontífice Pio XII, pode livremente renunciar à reparação; mas a justiça, por sua parte, assegura-lhe em todos os casos."


"A pena de morte é uma usurpação do direito divino. A sociedade não pode tirar aquilo que não concedeu. A vida do homem é coisa sacratíssima tanto para os próprios homens como para os governos."

"Da vida de um homem nenhum outro, qualquer que seja sua autoridade, pode dispor sem usurpar o poder de Deus." Para os crentes, assim como para todos os que, desde a antiguidade até hoje, não hajam negado a lei natural e para quem o mundo é governado por alguma instância superior e transcendente, essa objeção carece de valor. Com efeito, se bem é certo que a vida e os primeiros: direitos do homem, como o de propriedade, a liberdade etc, não no-los outorgou a sociedade, senão que a ela são anteriores, pois derivam do direito divino-natural, do mesmo Deus criador de nossa natureza; resulta também que a sociedade, composta por homens naturalmente sociáveis, é do mesmo modo de direito natural, e portanto deve estar dotada, nos que a governam, de todos os poderes e atribuições requeridos para manter a união e pacífica convivência do cidadãos. Fora dos ateus e ultraliberais ninguém nega o aforismobíblico: "Todo poder vem de Deus." "Por mim reinam os Reis e os príncipes decretam o justo."

Na pessoa do legítimo superior reconhecem os povos o Rei dos Reis e rendem-lhe vassalagem, obedecendo-lhe. É ademais, o que governa, ministro de Deus, e em seu nome leva a espada, e não inutilmente — non sine causa gladium portat. Não é pois ele, quem ao homem mata, senão Deus, que por meio do homem exerce sua justiça.

Por conseguinte, a sociedade, assim como sem haver-nos dado a liberdade pode privar dela os delinquentes — ninguém, nem o mais indomável abolicionista negou o poder de prender um assassino — também pode privar o criminoso do desfrute da vida. Isto expressou-o com clara distinção de conceitos o Papa Pio XII, fazendo notar que, de fato, o Estado não dispõe do direito à vida de um cidadão, porém sim, pode privar o condenado do bem da vida, em expiação de sua falta, depois que ele por seu crime se privou já do direito à vida". Famosa fez-se aquela frase de Sócrates referida por Platão: "Não te matei eu, senão que te matou a lei", indicando que não é o homem que impõe a pena de morte, senão que a sociedade a exige para sua tranquilidade e subsistência. Não é pois o Estado, quando executa um homicida, um usurpador do poder de Deus, senão que atua com os poderes que, como reitor da sociedade, para seu pacífico governo, Deus lhe outorgou. Com assombro vejo que o padre Beristain nega essa autoridade vicária do Estado, fundando-se, diz ele, "na teoria católica sobre o Estado e a autoridade" (!). Ter-se-á olvidado que o próprio São Paulo nos diz que o príncipe é ministro de Deus para a justiça? "A vida do homem, dizem, com Veiga, muitos abolicionistas, é coisa sacratíssima", porém, qual vida? A do celerado ou a do inocente? Poremos as duas no mesmo plano? Ainda pior, pois vemos que o que lhes dói não são as vidas de inumeráveis inocentes, que cada dia morrem em mãos de terroristas e criminosos, senão a destes. Pois bem, sejamos sinceros, essas duas vidas não são de modo algum equiparáveis. Se a do inocente é tão preciosa, como o é de fato, por que não defendê-la a qualquer preço? Não será lógico que, se não houver outros meios de deter o criminoso, como de fato acontece, se chegue à morte do injusto agressor, que não respeita a vida dos outros semelhantes?

Continua (...)

Excertos do livro: PENA DE MORTE JÁ! (3° post)

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

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Somente à luz dos ensinamentos da Igreja podemos entender a JUSTIÇA DIVINA na pena de morte.

JUSTIFICAÇÃO RACIONAL DA PENA DE MORTE. RAZÃO FUNDAMENTAL: RESTAURAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA VIOLADA

Já vimos como a pena de morte foi adotada em todos os tempos, por todos os povos, em todos os códigos legislativos, por todos os doutores, teólogos e moralistas e por todos os grandes pensadores e estadistas que houve no mundo; e o mais decisivo para os crentes, que a pena capital não só foi permitida, senão ordenada preceitualmente pelo próprio Deus e ensinada ininterruptamente pelo Magistério ordinário da Igreja Católica. Creio que isto é mais que suficiente, não digo para um católico, que só com grande ousadia e menosprezo do Magistério pode ensinar o oposto, senão também, para qualquer pessoa sábia e prudente que, sem paixão e prejuízos, saiba valorar o peso ingente dessa unanimidade humana. Esse fato é mais que suficiente, repito, para já não se por em discussão a licitude e a legalidade onde esteja instituída a pena de morte. Vamos, com tudo isso, expor, ex abundantia, as principais razões que abonam essa sanção extrema. Razão fundamental: Restauração da Ordem Jurídica Violada. Deus criou o universo em seu duplo aspecto: Mundo físico e mundo moral, dotando ambos de suas leis respectivas, que em sua própria natureza se manifestam, e que em seu conjunto representam a lei universal da ordem necessária para a conservação da natureza. O pecado e o delito são transgressões dessa ordem universal que rege o mundo moral. O pecado, como ato puramente interno, não faz o nosso objeto, porém sim, o delito, enquanto é violação externa e moralmente imputável da ordem social.


Muito se discutiu acerca da finalidade da pena e do direito de castigar. Já entre os gregos foi objeto de discurso a motivação da pena, se havia de ser puramente expiatória do delito ou correcional.

A Doutrina que parece seguríssima, e ao abrigo de toda objeção séria, é a que vem sendo comum entre os grandes teólogos e juristas das mais diversas escolas e que o gênio filosófico do grande, incomensurável Amor Ruibal expõe luminosamente refutando ao mesmo tempo outras teorias divergentes, com seu habitual rigor dialético.

Em geral todos os penalistas reconhecem que o direito de castigar se deriva do direito de legislar, posto que o fim da autoridade legisladora é realizar o direito, de que deriva o fundamento da pena. "Desta sorte as sanções da lei têm seu fundamento na ordem que devem garantir e manter em equilíbrio."

Como a missão das leis é o estabelecimento e manutenção da ordem social, quando a lei é violada e a ordem rompida é necessário que se satisfaça na lei esta razão de sua existência, mediante a pena, que para este fim se haja assinalado. Deste modo a pena vem também a cumprir "os fins complementares de defesa da lei, de exemplaridade e de correção em seu caso. . . A finalidade primária, pois, da pena é a restauração da ordem rompida e restauração jurídica". No Direito Penal denomina esse fim primordial da pena: Reabilitação do direito e reafirmação do mesmo- "Esta reabilitação, diz, constitui utilidade suprema para o bem comum que o direito representa", não sendo assim necessário que com a pena se intente diretamente utilidade alguma de sua realização. "É uma profunda verdade psicológica e jurídica que o delinquente é merecedor da pena, antes que se pense em tirar desta algum proveito quer para o delinquente quer para os demais."

Tão clara se manifesta à razão humana e aos povos a justiça do castigo infligido aos grandes malfeitores que o ilustre jurista, também ele, abolicionista C.J.A. Mittermaier, anotador do famoso penalista Feuerbach não se recata de fazer a seguinte confissão:

 "Ainda que recentemente (1840) tem sido ardorosamente impugnada a pena de morte, os abolicionistas não lograram que dita pena fosse considerada ilegítima nem pelos legisladores, nem tão pouco pelos sábios."


Já dissemos que a doutrina da restauração da ordem jurídica é o efeito da sanção legal, inerente ineludivelmente à lei, para garantir- lhe a eficácia. Rossi dizia que, sendo o delito uma infração ou violação da harmonia do mundo moral, a pena tinha por fim o restabelecimento dessa harmonia, parcial-mente destruída pelo delinquente. Para Cathrein o castigo infligido ao malfeitor "é uma espécie de reação da ordem jurídica contra a infração do direito". Sto. Tomás justifica assim a pena capital: "O homem, ao delinqiiir, separa-se da ordem da razão e por isso decai em sua dignidade humana, que assenta em ser o homem naturalmente livre è existente por si mesmo, e se submerge de certo modo na escravidão das bestas, de modo que pode dispor-se dele para utilidade dos demais..." Por conseguinte, ainda que matar o homem que conserva sua dignidade seja em si mau, sem embargo, matar o homem delinquente pode ser tão bom como matar uma besta, pois "pior é o homem mau que uma besta, e causa mais dano", no dizer de Aristóteles. Essa reparação da ordem violada e restauração jurídica leva-se a cabo pela expiação que repara a desordem que o delito ocasionou.

Nem se diga, como faz Vernet, que a reparação, quando se trata de homicídio, é impossível pois com a morte do assassino não se restitui a vida ao outro. É evidente que a ação lesiva da ordem, uma vez realizada, não pode dar-se por não feita. Mas seria desconhecer a natureza dessa ordem se quiséssemos concluir, por essa impossibilidade, que não é possível restabelecer a ordem violada. Não se reparam os efeitos da desordem, mas a ordem que a desordem violou.

Com efeito, a ordem vital humana que se violou no homicídio não é nenhuma magnitude quantitativa e ponderável que com outro peso igual se deva restaurar, senão que, como todo direito, é algo ideal, e se o assassino premeditadamente elimina a vida de outro homem, nega com seu ato o valor absoluto dessa vida, de que dispôs até sua aniquilação. Este fato requer certamente reparação; exige que de novo seja reconhecido o valor absoluto da vida negado pelo homicida. O extermínio da vida, daquele que por sua ação negou o valor que a vida humana tem na sociedade e para a sociedade, mantém o sentido de reconhecimento deste valor absoluto e pelo mesmo fato, desde o momento em que o assassino nega o absoluto respeito à vida humana, renuncia também a seu direito à vida.

Assim pois, a morte do malfeitor no patíbulo não restitui a vida ao outro, porém, como expiação, converte-a em verdadeira pena jurídica, repara a desordem causada "e realiza a compensação do delito com um fato contrário: o sofrimento"

Devemos notar que todos os raciocínios anteriores só têm sentido partindo da verdade da manifestação do direito eterno na ordem social presente na qual exerce a soberania. "Para o materialista, para o ateu que não admite essa lei divino-natural, nem a imortalidade, a pena capital, aniquilação absoluta do sujeito, não passa de um ato abominável e bárbaro."

A infração grave da ordem social, a vista do assassinato de um inocente excita em todos a animadversão contra o culpável: "Que crueldade! que infâmia!" exclama o homem honrado. "Caía sobre esse malvado a espada da lei!" Este é o comum sentir do pessoal de bem. Sem embargo, a este conceito notável e cristão da justiça opõe-se o abolicionismo, com um sentido humanitarista ou filantrópico que, segundo as severas palavras de Balmes, se reduz "a uma crueldade refinada, a uma injustiça que indigna". Pensa-se no bem do culpável, e esquece-se de seu delito; favorece-se o criminoso e posterga-se a vítima. A moral, a justiça, a amizade, a humanidade não merecem reparação; todos os cuidados é preciso concentrá-los sobre o criminoso; para a moral, a justiça, a vítima, para tudo mais sagrado e interessante que há sobre a terra, só esquecimento. Para o crime, para o mais repugnante que imaginares possa, só compaixão. Contra semelhante doutrina protesta a razão, protesta a moral, protesta o coração, protesta o sentido comum, protestam as leis e costumes de todos os povos, protesta em massa o gênero humano. "Já-mais se deixaram de olhar os castigos como expiações."

Só em caso estritamente necessário e com cautela se há de usar esta pena. É para todos evidente que a pena está encaminhada a manter efetiva a ordem social quando esta é violada. Por esta razão devemos afirmar também que o conceito da pena há de guardar íntima relação, não só com o direito, como também com a necessidade; ou, dito de outra maneira: A aplicação da pena, sobretudo a de morte, tão só se justifica pela necessidade de conservar a ordem social e se infligida com justiça absoluta e com ex-trema moderação.
Puig Pena, assumindo o pensamento de Cuello Calón, do P. Montes e de outros notáveis pena-listas, mostra que a necessidade é o que propriamente justifica, desde um plano político-penal, a aplicação da pena de morte. "A necessidade, com efeito, fundamenta a pena capital, pois é indiscutível que sem ela se multiplicariam os crimes ferozes, chegar-se-ia à desorganização política e social de alguns povos e, em definitivo, iria cada vez mais aumentando o número de malfeitores com o grande perigo para a sociedade que isso representa."

Sobre a necessidade de infligir o último suplício um penalista formula o seguinte dilema: É legítima a pena de morte? É necessária? Essas duas questões resolvem-se numa só: Sem necessidade, tal pena não seria legítima, e, se é necessária, sua legitimidade é incontestável.

Também Mittermaier em suas anotações a Feuerbach sustenta que o direito de castigar se baseia no princípio de que "o poder público tem direito de usar todos os meios conducentes ao fim do Estado sob a condição de que realmente esses meios sejam necessários".

Nem outro é o pensar de João de Lugo quando de modo categórico afirma a licitude da pena capital: "A razão dessa licitude é clara, porque não pode ser ilícito aquilo que é absolutamente necessário para a vida social e pacífica dos homens, como é a execução dos malfeitores."O teólogo bávaro Sporer transcreve íntegra e literalmente o parágrafo de Lugo porém sem citá-lo.

Dizíamos que a necessidade é o que em cada caso justifica a aplicação das penas. Como o poder não é em si, moralmente bom nem mau, "recebe sua qualificação ética ao Usá-lo a serviço da justiça". A Pilatos, como a todos os governantes legítimos, foi dado do alto o poder. Se ele, uma vez que estava convencido da inocência de Jesus, houvesse feito prevalecer a justiça, libertando-o de seus inimigos, dignificaria e enobreceria o poder; porém, sucumbindo, covarde, às ameaças e às falsas acusações e condenando-o ao suplício, amesquinhou o poder recebido. Aplicar a pena última sem verdadeira necessidade, precipitada e indiscriminadamente, pior ainda, a dissidentes políticos, como na Rússia, em Cuba, etc., é algo abominável. O Estado há de velar sem dúvida por que todos se sintam amparados em seus direitos, por que impere a razão e a justiça sobre a força bruta, por que os membros mais débeis da sociedade, as crianças, as mulheres, os pobrezinhos tenham seus direitos tão amparados como o mais poderoso, o mais influente político. Isto sim, é necessário, e para isto há de servir a lei penal bem aplicada.

continua (...)

Excertos do livro: PENA DE MORTE JÁ! (2° post)

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

10 comentários
Porque a mim a caridade está em perdoar ... e a do magistério em fazer justiça!

Salve Maria!

Graças a Deus tenho bons amigos que cuidam de mim, cuidam até mesmo de minhas palavras, porque se preocupam com minha salvação! E por estes amigos valem todos os aborrecimentos que às vezes passo com pessoas desocupadas.

Enfim, recebi um e-mail do Sandro Pontes exortando-me que retirasse urgentemente aquela frase abaixo, onde afirmo não ter uma opinião formada sobre a pena de morte : "Salve Maria! Por favor, sugiro veementemente que retire o quanto antes a frase "não tenho opinião formada sobre este tema", no que se refere a pena de morte. Nenhum católico pode, sob pena de sanções que podem chegar a excomunhão, negar a licitude da pena de morte, porque isso significaria condenar Deus e a própria Igreja Católica".

Sandro não fique aflito, pois na verdade disse a verdade (rsrs); realmente nunca li nada a respeito e nem sabia que a Santa Igreja já tinha dado sua palavra final; acalme-se, Deus me livre ser excomungada! Não vou retirar a frase abaixo porque deste erro meu veio sua explicação, mas vou corrigi-la aqui, ok?!

Então convido todos os meus amigos e leitores a estudarem comigo o que diz a Santa Igreja sobre a pena de morte, sempre lembrando que estamos subordinados a ela, que assistida pelo Santo Espírito de Deus NUNCA ERRA! Sendo assim fiquemos todos sabendo que a Igreja já se pronunciou favorável a esta questão. Continuemos o texto:

 O MAGISTÉRIO DA IGREJA E OS TEÓLOGOS PERANTE A PENA DE MORTE


A tradição cristã é praticamente unânime no reconhecimento da licitude moral da pena de morte. "Entre os escritores da antiguidade cristã, escreve Ermecke, não se encontra um só que haja negado formalmente a eticidade da pena capital." Houve, sim, alguns como Atenágoras, Orígenes e Lactâncio que se manifestaram contra a participação dos cristãos nas execuções. Às vezes um mesmo autor manifesta-se em uma passagem favorável e em outro contrário à execução dos criminosos. Típico exemplo desta ambivalência é Tertuliano, daí que seja alegado por uns e por outros em seu favor.

Sem embargo, já Clemente Alexandrino, mestre de Orígenes, escrevendo em finais do século II, preludia a proximidade dos grandes teólogos posteriores, que de mil formas se serviriam da analogia por ele usada: A lei, como o hábil médico, cuida de seus clientes, preocupa-se com os súditos, dirige-os à piedade para com Deus, ditames o que hão de fazer e aparta-os do mal com penas oportunas, "porém, quando algum se mostra incorrigível e se lança ao crime, então o Governante, que tem o cuidado de todos, deve, com muito justo direito, levá-lo à morte, para que não cause dano aos demais".


O máximo Doutor latino S. Agostinho, em sua obra principal A Cidade de Deus, formula em termos inequívocos a doutrina cristã sobre a pena máxima: "Não procederão contra este preceito que diz: Não matarás, aqueles que por mandato de Deus fizerem guerras ou, investidos de autoridade pública, ao estilo das leis, isto é, ao estilo do império da justíssima razão, castigarem os criminosos com a morte." Desde então para cá não houve mais dúvida entre os doutores sobre a legitimidade e licitude da execução dos grandes malfeitores.

Veio a confirmar esta doutrina de modo definitivo o Magistério Ordinário da Igreja, a qual, aliás, como afirma Overbeck, "jamais pôs em dúvida o direito do Estado de infligir a última pena". Tal direito do Estado, diz também Thamiry: "não foi jamais contestado na Igreja". Houve sim, durante os dois milênios de vida cristã, hereges que negaram esse direito ao poder público, como os albigenses ou cátaros, os anabatistas e também, em nossos tempos, alguns neomodernistas ou progressistas, cuja nota distintiva é a desestima, e em vários deles, a repulsa formal do Magistério da Igreja. Contra o erro dos albigenses pronuncia sentença o grande pontífice Inocêncio III e depois Leão X. Por sua vez Pio XII manifestou-se reiteradamente contra os erros modernos a esse respeito.

É tão claro e perentório o Magistério da Igreja a respeito da licitude da Pena de Morte, que já no século XVII o famoso moralista bávaro Sporer a dava como de fé católica: "Licitum est occidere malefactores. Certum de fide." E outro moderno teólogo, também alemão, na mesma linha dogmática de Sporer, logo para fazer constar que as legislações de todos os povos estão de acordo em outorgar ao poder soberano "o direito de punir com a morte os crimes da pior espécie — acrescenta — nenhum teólogo católico negará aos soberanos este direito" Com plena convicção dogmática, H. Lio assevera terminante: "Não é lícito a um católico sustentar que a pena capital é intrinsecamente imoral."


Não é exagero acrescentar que a tradição protestante, desde os chefes da Reforma, Lutero e Calvino, até anos mui recentes, foi unânime na adoção da pena de morte como lícita e plenamente justificada. Agora, a teologia protestante está cindida nesse problema. Enquanto alguns como Althaus e Kiinneth de todo convencidos de que o Estado, como vingador da ordem jurídica e portador de divina autoridade tem o perfeito direito de castigar com a pena de morte os criminosos; Karl Barth, pelo contrário, julga que tirar a vida a um semelhante, ainda em caso de própria defesa, é ilícito. O mesmo Barth, porém, acérrimo propulsor do abolicionismo, constrangido por motivos irrebatíveis, viu-se obrigado ocasionalmente a admitir a licitude da pena capital. É muito singular, a respeito, a atitude de A.M. Ramsey, atual Arcebispo anglicano de Cantuária, que no debate da Câmara dos Lordes, sobre a pena de morte, em 6 de julho de 1956, se declarou pessoalmente a favor da abolição, porém, ao próprio tempo, reconheceu que os argumentos contra a pena capital fundados no Novo Testamento eram "suposições perigosas e moralmente carentes de valor demonstrativo".

OS GRANDES HOMENS E A PENA DE MORTE

Já anteriormente estimamos o consentimento universal manifestado nas legislações e pela maioria dos cidadãos de todos os países — inclusive dos abolicionistas — sobre a adoção da pena de morte. A isto acrescenta-se outro fato que a todo homem sábio e prudente impressiona: Todos os grandes homens que no mundo têm sido, filósofos, estadistas e santos, se opuseram à abolição dessa pena.

Os grandes legisladores que promulgaram os quatro códigos de leis anteriores ao de Moisés: Código Sumério, Código Hamurahi, Leis Hititas e Leis Assírias, todos eles incluíram a pena de morte em sua legislação, por diversos delitos, se bem que com maior prodigalidade que no Código Mosaico, que teve a moderá-lo a explícita intervenção divina. O Talião material: olho por olho, vida por vida, em seu sentido material, constituía o princípio das legislações antigas, porém logo os grandes pensadores da Grécia começaram a raciocinar e elevar-se sobre aquela interpretação primitiva.


Protágoras já não quer saber do castigo como vingança. "Ele é o primeiro — diz Gompsrz — a propor o escarmento ou exemplaridade da pena." Platão seguirá essa doutrina no Górgias e no Protágoras; porém tal é o respeito que sente pela ordem legal, para a estabilidade da república, que no Criton põe na boca de Sócrates a aceitação de sua própria morte à que por uma lei iníqua havia sido condenado.

Aristóteles, como homem sábio, admite também o Talião, porém ele formula, primeiro, a proporcionalidade, e não a igualdade, como condição de sua validez: "A justiça, diz, é o Talião, porém não no sentido em que o entenderam, os pitagóricos, segundo os quais o justo consiste em que o ofensor sofra o mesmo dano que fez ao ofendido... O que mantém unidos os homens é o Talião, baseado, não na igualdade, senão na proporção do castigo à falta" e prova sua asserção com vários exemplos. Em sua Magna Ética volta o Estagirita sobre a questão. Depois de assentar que "a justiça é a proporção" e que o justo se identifica com a Lei de Talião, não, porém, repete, "como o entenderam os pitagóricos, isto é, segundo a igualdade, senão segundo a proporção", e ilustra-o, entre outros, com o exemplo seguinte: "Se alguém tirou um olho de outro, não é justo contentar-se com tirar um olho ao ofensor, senão que este deve sofrer um castigo tanto maior, quanto exija a lei da proporção, posto que o ofensor foi o primeiro a agredir o outro e a cometer o delito, é portanto culpável de uma dupla injustiça, e por conseguinte a proporcionalidade exige que sendo os delitos mais graves o culpável sofra também um mal maior que o que fez." Zenão e sua escola estóica, e Cícero foram partidários da pena de morte, que justificavam como exigência da lei natural. Também Séneca ensinou que devia aplicar-se o extermínio para os incorrigíveis.

Mas ele, sempre humanitário, com sentimentos, talvez já cristãos, quer que o castigo seja sem ira "o bom juiz, quando dá ordem de decapitar um réu, condena, mas não odeia"?


Esta ideia de Séneca, porém já em linguagem evangélica, repete-a Carrara: "Sim, castigar, eternamente castigar, é o destino imutável da humanidade." Mas no futuro, "já não se punirá com ímpeto de caprichoso furor, mas com amor fraterno". Cícero, Séneca e os demais estóicos nunca defenderam a Lei de Talião em seu sentido material senão sempre no de proporção, ao modo de Aristóteles. Aí têm, pois, inflamados mestres abolicionistas que diariamente nos moem, repetindo que o Talião é algo reprovado, injusto e bárbaro, a lição, que quatrocentos anos antes de Cristo lhes dá pai Aristóteles, distinguindo entre o Talião igualitário, pitagórico — único que os abolicionistas aparentam conhecer — que de modo geral não é admissível; e o Talião moral ou formal que exige simplesmente que haja proporcionalidade entre os delitos e os castigos, norma esta que é a usual e a base e o fundamento de toda administração de justiça penal.


A esta norma, a este Talião moral ajustaram sua atuação e exerceram a justiça contra o crime, homens universais, benfeitores da humanidade, tais como: Teodósio o Grande, Carlos Magno, o Papa Inocêncio III, Fernando III o Santo, Isabel a Católica, Carlos V Felipe II, Washington, Napoleão, Primo de Rivera e outros grandes estadistas que, com algumas execuções justiceiras, devolveram a paz e tranquilidade a seus povos. Esta atitude foi sempre justificada pelos maiores e mais geniais pensadores e juristas como Sto. Tomás, Vitória, Azpilcueta, Covarrubias, Suárez, Cervantes, Grócio, Bodin, Selden, Lugo, Leibniz, Viço — que chamava à execução suum, do delinquente — Afonso de Ligório, Puffendorf, Kant, Hegel etc.

Rousseau é terrível e fácil em infligir a pena capital: "Se alguém nega os dogmas da religião natural e cívica definidos pelo soberano depois de havê-los admitido publicamente, "seja condenado à morte", pois cometeu o maior dos crimes!" Kant, remanescente do pitagorismo no que respeita à pena capital, leva o Talião ao extremo: "Quantos cometeram um assassinato, ou o mandaram, ou com ele cooperaram, todos devem ser punidos com a morte; assim o exige a justiça como ideia que regula o poder judiciário segundo as leis universais a priori." Foi sempre adversário dos abolicionistas.

As objeções de Beccaria contra a pena de morte, dizia Kant que eram "sofísticas, derivadas de um sentimentalismo e um humanitarismo afetado".


A Kant seguiram muitos no século passado e ainda neste. Hegel declarou-se abertamente adversário do abolicionismo, porque "a meu parecer — dizia ele — tem contra si a história, o direito do Estado e a razão, e por isso mesmo o verdadeiro sentimento da humanidade".

Partidários da pena capital foram, do mesmo modo, todos os grandes pensadores e juristas posteriores, como Fichte, Schopenhauer, A. Ritter von Feuerbach, Filangieri, Jovellanos, Balmes etc. Os positivistas com Comte à cabeça, que em seu Catecismo Positivista dirige contra os abolicionistas estas duras palavras: "Tão só uma falsa filantropia pode conduzir a prodigalizar aos malfeitores uma consideração e uma solicitude que seriam bem melhor empregadas em favor de tantas vítimas honestas de nossas imperfeições sociais.

Continua (...)

Excertos do livro: PENA DE MORTE JÁ! (1° post)

2 comentários
Afinal é justo a pena de morte?

Salve Maria! Caríssimos amigos, vou começar uma pequena série de postagens sobre um assunto ainda polêmico entre nós, a pena de morte! Estarei estudando junto com vcs, porque também não tenho uma opinião formada sobre este tema!

Sobre o autor do livro: Pe. Dr. EMÍLIO SILVA DE CASTRO

Decano da Faculdade de Direito da Universidade "Gama Filho" —
Catedrático da Universidade do Estado da Guanabara —
Catedrático da PUC do Rio de Janeiro —
Membro do Instituto de Cultura Hispânica—
Prof. na Pós-Graduação do Instituto Superior de Direito Canônico do Rio de Janeiro —
Membro Fundador da "Sociedade Brasileira de Filósofos Católicos" —
Prof. Visitante da Universidade Autônoma de Guadalajara (México) —
Presidente da Sociedade "Força Renovadora" no Rio de Janeiro —
Presidente da IBEC —
Ibero-Brasileira de Estudos e Cooperação —
Vice-Presidente da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas etc. etc. e Comendador da Ordem de Isabel a Católica.

A) A FAVOR DO INSTITUTO DA PENA CAPITAL:

A PENA DE MORTE NO ANTIGO TESTAMENTO É indubitável, e nenhum crente porá em dúvida, que Deus é o Supremo Senhor da vida e que, por conseguinte, pode transmitir às autoridades temporais, por Ele ordenadas em toda sociedade, o direito sobre a vida e a morte e portanto o de infligir a pena capital em caso de necessidade. Que assim o tem feito em certos casos, e para determinados delitos, atesta-o claramente a Sagrada Escritura.

Já no Gênesis, diz Deus a Noé: "Quem derrame o sangue humano, por mão humana será derramado o seu; porque o homem foi feito à imagem de Deus."No Êxodo, promulgado o Decálogo, continua o Legislador: "Quem ferir um homem, querendo matá-lo, será castigado com a morte" e com mais ênfase, dois versículos mais adiante, no mesmo capítulo: "Se alguém, premeditada e insidiosamente matar seu próximo, até de meu
altar o arrancarás para dar-lhe morte."No Levítico reitera-se concisamente o castigo: "Quem ferir e matar um homem, seja morto irremissivelmente."

No livro dos Números, para evitar um possível erro no juízo, exige-se que sejam várias as testemunhas do crime. "Todo homicida será morto por depoimento de testemunhas; uma só testemunha não basta para condenar à morte um homem", e continua o hagiógrafo: "O sangue (do inocente) contamina a terra e não pode a terra purificar- se com o sangue nela vertida, senão com o sangue de quem o derramou."

É pois evidente que Deus permite e que é lícita a execução dos réus de homicídio. Porém, há mais; pelo teor dos textos, vê-se claro que não contêm somente uma permissão, "trata-se — dizem os eminentes biblistas Schuster e Holzammer — de uma obrigação que o Senhor da vida impõe ao homem, de castigar com a morte todo assassino, ou como se expressa Welty: "No Antigo Testamento não somente se aprova como ação lícita a execução dos criminosos, como também é algo expressamente aprovado e mandado por Deus-" Acrescente-se, a essa obrigatoriedade do castigo, a reiterada proibição de conceder indulto ao homicida. Todavia, como essa que diríamos divinização do poder social, para o castigo último dos delinquentes, se tornou muito incomoda aos abolicionistas e sobretudo aos pretensos católicos progressistas, optam por negar gratuitamente sua validez atual, dizendo que aquele foi tão só ordenamento jurídico para um povo em particular, mas que não tem valor universal.
Entretanto, no Antigo Testamento existem preceitos morais, cerimoniais e judiciários. Estes dois últimos, desde a morte do Redentor, cessaram por completo, tornando-se letra morta. Quanto aos morais, é doutrina comum entre os doutores, que eles se fundamentam, reproduzem e consubstanciam o direito natural, e, portanto, mantêm perfeita vigência na Lova Lei, não enquanto formulados por Moisés, senão enquanto têm por autor a Deus Criador da natureza humana e a Jesus Cristo que os confirmou: "Non veni solvere legem seâ adimplere." "Não vim ab-rogar a lei, mas cumpri-la." Ou de outro modo. Sendo Deus o autor da sociedade humana, outorgou sem dúvida aos governantes todos aqueles poderes que são necessários para manter a vida política e pacífica dos cidadãos, um dos quais, indispensável, é o de infligir castigo aos malfeitores, sem o qual não poderia subsistir a república. É pois indubitável que a autoridade pública pode licitamente privar da vida os delinquentes. Este poder é de direito divino, natural, segundo o sentimento unânime dos católicos — communis catholicorum sensus — diz João de Lugo, "porque se a nação não pudesse defender-se convenientemente dos malfeitores, castigando-os e ainda matando-os quando fosse necessário, seria por eles gravemente perturbada”.

A PENA DE MORTE NO NOVO TESTAMENTO: A LEI DE TALIÃO Jesus Cristo é o eixo da história humana, o ponto central dos tempos. Antes d'Ele, o mundo antigo; depois d'Ele, o mundo moderno. No antigo reinava o temor; no novo, impera o amor. Jesus Cristo manifesta-nos a paternidade divina. Deus é nosso Pai, Deus é amor, mas, antes de tudo, introduz uma grande inovação: que devemos amar a nossos inimigos.
Quer isto dizer, como com ênfase proclamam muitos abolicionistas, que os castigos, e sobretudo a pena máxima, são antievangélicas? Não conseguem aqueles distinguir a ordem da justiça, da ordem da caridade, e contrapõem essas duas virtudes como se a justiça fosse equivalente à vingança e ódio e portanto oposta à caridade. Isto é gravemente errôneo. A justiça é uma das virtudes cardeais e, até certo ponto, é aquela que "levanta as nações" Jesus veio para anunciar a justiça às nações e fazê-la triunfar. A Justiça faz reinar a ordem e a paz, tanto na vida individual como na social. Sem ela, imperaria a luta entre os interesses rivais, a anarquia e a opressão dos débeis pelos fortes, o triunfo do mal.

Nos Evangelhos está declarada e manifesta várias vezes a pena de morte. Vejamo-lo.

No Sermão da Montanha começa Jesus por prevenir a multidão sobre sua missão: "Não penseis que vim para ab-rogar a Lei e os Profetas, não vim para ab-rogá-la, senão para aperfeiçoá-la... Haveis ouvido o que se disse aos. antigos: Não matarás, o que matar será réu de juízo... o que disser "raça" será réu perante o Sanedrim." Como se vê, não derroga Jesus a pena de morte que a Lei assinalava para os homicidas, sem esperança de indulto nem de asilo, mas os judeus limitavam este mandamento ao só fato físico de matar, sem levar em conta a ira ou o apetite de vingança e as injúrias. Jesus confirma a prescrição mosaica, porém ensina-lhes que a ira e o rancor são também imputáveis e merecedores, perante o tribunal divino, de análoga reprovação.

Não estão pois em oposição a caridade, a todos recomendada, e a justiça, confiada aos que -nos governam, porque, como adverte o grande exegeta Lagrange: "Se cada um pode renunciar a seu direito e perdoar, à autoridade não é permitido renunciar à sua missão de fazer reinar a boa ordem social, a qual exige a punição dos delinquentes." No Jardim de Getsêmani, havendo chegado Judas com um grupo de pessoas, deitaram mão em Jesus e prenderam-no. Enquanto isto, vieram os discípulos: "Simão Pedro, que levava a espada, desembainhou-a e feriu um servo do Pontífice, cortando-lhe uma orelha." O Senhor, dirigindo-se a Pedro, e dando-lhe uma lição de justiça, disse-lhe: "Embainha tua espada; porque todos os que usarem a espada, pela espada morrerão", isto é, todos os que se arrogarem o direito de matar, sendo os vingadores de si mesmos, os que não têm direito à espada como os magistrados, senão que a usam por sua própria autoridade, serão vítimas da espada. Porque quem a ferro mata, a ferro deve morrer. É bem sabido, escreve Steenkiste, que aquela sentença de Jesus a Simão Pedro "desagrada sobremaneira aos abolicionistas da pena de morte", pois se opõe inequivocamente a sua tese.

Donde com meridiana claridade e de forma irrefutável se faz ver que Deus outorga aos príncipes o direito de aplicar a pena máxima a réus de graves delitos, é no interrogatório de Pilatos a Jesus. O Governador procura salvá-lo e dirige-lhe várias perguntas, porém Jesus não lhe deu resposta — Jesus autem tacebat — Pilatos sente-se incomodado, crê-se afrontado e trata de infundir-lhe temor com gravíssima ameaça de morte, apoiando-se em sua autoridade suprema: "A mim não me respondes? Não sabes que tenho poder para crucificar-te, e que tenho poder para soltar-te?" Divinamente calmo, Jesus recorda-lhe que esse poder não é dele, mas foi-lhe dado do alto —desuper — para fazer justiça, pois, "toda autoridade humana é delegada do céu." "Não terias sobre mim nenhum poder se não te fosse dado do alto." Com isto avisava o Governador de que visse como julgava, pois havendo recebido do céu o poder, Deus pedir-lhe- ia contas se dele usava iniquamente. "Por isto, o que a ti me entregou, maior pecado tem", porque, se o Governador romano, que não tinha maior conhecimento de Jesus, era culpado, bem maior era a culpa de Caifás que em nome do Sanedrim o entregou, pois os chefes de Israel conheciam o Senhor e sua santidade e milagres e apesar disso, com verdadeira maldade, o haviam entregue a Pilatos. O que com mais claridade ressalta daquela resposta de Cristo ao Governador romano é a doutrina, diversas vezes ensinada na Sagrada Escritura, segundo a qual todo poder vem de Deus e que o Divino Mestre atribui expressamente ao juiz que aplica a pena de morte. Barbero Santos, em seu vão intento de iludir a clara afirmação de Jesus a Pilatos, que o poder o havia recebido do alto, sai-se com uma exegese surpreendente: Naquelas palavras, diz, não se declara que o poder vem de Deus "significam, unicamente, que se concedia poder, para um caso concreto, para matar a Cristo". Como! Foi-lhe concedida licença para o deicídio! Já pois não houve pecado algum em Pilatos, estava devidamente, ou melhor, divinamente, autorizado para "matar a Cristo". O que sem dúvida quis significar Jesus com aquelas palavras, é exatamente o contrário dessa interpretação. Adverte a Pilatos que o poder que tem não está a mercê de seu arbítrio, do alto recebeu-o, e dele há de dar conta a quem lhe outorgou.

Há, enfim, outra passagem evangélica em que de novo se manifesta a justiça e a licitude do último suplício aplicado a facínoras. É a confissão do Bom Ladrão. Crucificados à direita e esquerda do Redentor, um companheiro insulta Jesus, porém o Bom Ladrão interpela-o, confessa seus delitos e proclama a justiça com que se lhes condenou por seus crimes e a injustiça da condenação de Jesus inocente". "Nem tu, que estás sofrendo o mesmo suplício, temes a Deus?" Nós outros temo-lo merecido, por isso recebemos o digno castigo de nossos crimes; porém este nenhum mal fez." Sua confissão humilde, e a aceitação do merecido castigo, valeu-lhe a entrada imediata no Paraíso.

Não só nos Evangelhos mas também em outros livros do Novo Testamento se dá por justa a pena de morte. Ante as graves acusações dos judeus a S. Paulo, no tribunal do Procurador Pórcio Festo, Pablo diz-lhe: "Tu sabes muito bem que nenhuma injúria fiz aos judeus. Se cometi alguma injustiça ou crime pelo qual seja réu de morte, não recuso morrer." São João, o discípulo amado de Jesus, recorda-nos o preceito da lei mosaica e as palavras de Jesus a Pedro: "Quem a ferro matar, é preciso que a ferro seja morto."

São Paulo, em sua epístola aos romanos, expõe com meridiana claridade as faculdades de que está investida a autoridade pública, inclusive a de fazer uso da espada, símbolo do poder sobre a vida dos malfeitores. "Os príncipes é magistrados só são temíveis para os que procedem mal. Queres não temê-las, as autoridades? Pois procede bem e elas louvar-te-ão; porque o príncipe é um ministro de Deus, colocado para teu bem. Mas se procedes mal, treme, porque não em vão brande a espada; sendo como é, ministro de Deus, para “exercer a justiça, castigando o que procede mal."  

A Lei de Talião — Entre outras razões, alegam os abolicionistas contra a pena de morte, que ela significa a aplicação da antiga, "bárbara e injusta" Lei de Talião, hoje repelida, dizem, por todas as legislações. Isto é grave erro dos abolicionistas que por ignorância e por malícia tomam o Talião em seu sentido material e igualitário, de todo inadmissível. O Talião é o fundamento de toda legislação penal, não enquanto prescreve uma igualdade material ou aritmética entre o delito e a pena: "Olho por olho, dente por dente", porque isso em muitos casos resultaria moral e impossível, senão em seu aspecto formal ou moral, igualdade de proporção entre o delito e a pena.

"A suprema justiça, escreve um exegeta moderno, é dar ao culpável o que merece na mesma linha de sua falta." Isto é exigência da própria razão natural. "Graduar a crueldade dos suplícios pela crueldade dos crimes." A humanidade inteira entendeu sempre que aos réus de crimes graves se há de irrogar-lhes uma pena equivalente ou proporcional a seu delito. Já no Fuero Juzgo aparece esse princípio da proporcionalidade das penas. "Saeva temeritas severioribus poenis est legaliter ulciscenda" e a voz do povo, pela boca de D. Gonçalo, diante da morte de D. João, proclama o Talião: 

"Esta é justiça de Deus. Quem tal fez que tal pague."

Nota sabiamente o Cardeal Goma que o Talião exige "igualdade de medida e não identidade do castigo".

A mencionada Conceição Arenal, muito humana em todas suas intervenções criminalistas e penais, expressa essa convicção universal com estas notáveis palavras: "O Talião, isto é, um castigo igual ao dano que se provocou, está na consciência da humanidade, na do ofendido e na do ofensor, em todos, é a justiça, severa, porém é a justiça." Escutemos ainda outra, mais autorizada, e cheia de vigor apesar dos séculos transcorridos. É o grande Doutor da Igreja S. João Crisóstomo: "Tu dizes ser Deus cruel por haver mandado tirar olho por olho, pois se a Lei de Talião é crueldade, também o será reprimir o assassino e cortar os passos ao adúltero. Mas isto só um insensato e um louco poderão por remate afirmá-lo."

"Eu, de minha parte, tão longe estou de dizer que haja crueldade nisso, que melhor afirmo que, em boa razão humana, o contrário seria antes uma iniquidade... Imaginemos, senão, por um momento que toda a lei penal foi abolida, e que ninguém tenha que temer castigo, que os malvados possam, sem temor, satisfazer suas paixões; que possam roubar, matar, ser perjuros, adúlteros e parricidas. Não é assim que tudo se transtornaria de cima a baixo, e que cidades, praças, famílias, a terra, o mar, o universo inteiro se encheria de crimes e assassinatos? Evidentemente, porque se com todas as leis e seu temor e ameaças, os malvados a duras penas se contêm, se essa barreira se deixara, que obstáculo ficaria para impedir o triunfo da maldade? Com que virulência não intentariam contra nossas pessoas e contra nossas vidas? Com isso juntar-se-ia outro mal menor, o deixar indefeso o inocente e consentir que sofra sem razão nem motivo. Não falta, contudo, quem ainda admitindo a justiça do Talião mosaico, cuja finalidade primária era a de restringir e moderar os excessos da vingança particular, afirma que na Nova Lei já não tem sentido, uma vez que Jesus Cristo a aboliu prescrevendo o perdão das injúrias em lugar da vingança.

Esta interpretação extensiva das palavras de Jesus provém, como já antes fizemos notar, de não distinguir devidamente a ordem da caridade da ordem da justiça. Como adverte o comentarista Steenkiste: "Aquelas palavras não as dirige o Salvador aos magistrados mas ao comum dos homens." Porque se em mim a caridade está em perdoar a quem me injuria ou me fere, o magistrado está em exercer a justiça castigando quem me injuria e defendendo-me de quem me fere e defendendo igualmente todos os membros do corpo social para evitar que vivam com insegurança e temor — como hoje sucede -— dos assassinos impunes.

Esta foi em todo tempo a interpretação que a tradição católica e os doutores deram às palavras do Divino Mestre sobre o Talião. Com elas, não se nos proíbe entregar à justiça a punição da violência de que hajamos sido vítimas, pois isto é de direito natural e das gentes, nem muito menos se proíbe aos magistrados infligir o castigo, ou aos príncipes a guerra justa, porque isto é precisamente seu dever, a fim de que a justiça seja reparada, os malfeitores castigados e a República viva toda na paz.

Continua (...)