Excertos do livro: PENA DE MORTE JÁ! (3° post)

terça-feira, 25 de janeiro de 2011


Somente à luz dos ensinamentos da Igreja podemos entender a JUSTIÇA DIVINA na pena de morte.

JUSTIFICAÇÃO RACIONAL DA PENA DE MORTE. RAZÃO FUNDAMENTAL: RESTAURAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA VIOLADA

Já vimos como a pena de morte foi adotada em todos os tempos, por todos os povos, em todos os códigos legislativos, por todos os doutores, teólogos e moralistas e por todos os grandes pensadores e estadistas que houve no mundo; e o mais decisivo para os crentes, que a pena capital não só foi permitida, senão ordenada preceitualmente pelo próprio Deus e ensinada ininterruptamente pelo Magistério ordinário da Igreja Católica. Creio que isto é mais que suficiente, não digo para um católico, que só com grande ousadia e menosprezo do Magistério pode ensinar o oposto, senão também, para qualquer pessoa sábia e prudente que, sem paixão e prejuízos, saiba valorar o peso ingente dessa unanimidade humana. Esse fato é mais que suficiente, repito, para já não se por em discussão a licitude e a legalidade onde esteja instituída a pena de morte. Vamos, com tudo isso, expor, ex abundantia, as principais razões que abonam essa sanção extrema. Razão fundamental: Restauração da Ordem Jurídica Violada. Deus criou o universo em seu duplo aspecto: Mundo físico e mundo moral, dotando ambos de suas leis respectivas, que em sua própria natureza se manifestam, e que em seu conjunto representam a lei universal da ordem necessária para a conservação da natureza. O pecado e o delito são transgressões dessa ordem universal que rege o mundo moral. O pecado, como ato puramente interno, não faz o nosso objeto, porém sim, o delito, enquanto é violação externa e moralmente imputável da ordem social.


Muito se discutiu acerca da finalidade da pena e do direito de castigar. Já entre os gregos foi objeto de discurso a motivação da pena, se havia de ser puramente expiatória do delito ou correcional.

A Doutrina que parece seguríssima, e ao abrigo de toda objeção séria, é a que vem sendo comum entre os grandes teólogos e juristas das mais diversas escolas e que o gênio filosófico do grande, incomensurável Amor Ruibal expõe luminosamente refutando ao mesmo tempo outras teorias divergentes, com seu habitual rigor dialético.

Em geral todos os penalistas reconhecem que o direito de castigar se deriva do direito de legislar, posto que o fim da autoridade legisladora é realizar o direito, de que deriva o fundamento da pena. "Desta sorte as sanções da lei têm seu fundamento na ordem que devem garantir e manter em equilíbrio."

Como a missão das leis é o estabelecimento e manutenção da ordem social, quando a lei é violada e a ordem rompida é necessário que se satisfaça na lei esta razão de sua existência, mediante a pena, que para este fim se haja assinalado. Deste modo a pena vem também a cumprir "os fins complementares de defesa da lei, de exemplaridade e de correção em seu caso. . . A finalidade primária, pois, da pena é a restauração da ordem rompida e restauração jurídica". No Direito Penal denomina esse fim primordial da pena: Reabilitação do direito e reafirmação do mesmo- "Esta reabilitação, diz, constitui utilidade suprema para o bem comum que o direito representa", não sendo assim necessário que com a pena se intente diretamente utilidade alguma de sua realização. "É uma profunda verdade psicológica e jurídica que o delinquente é merecedor da pena, antes que se pense em tirar desta algum proveito quer para o delinquente quer para os demais."

Tão clara se manifesta à razão humana e aos povos a justiça do castigo infligido aos grandes malfeitores que o ilustre jurista, também ele, abolicionista C.J.A. Mittermaier, anotador do famoso penalista Feuerbach não se recata de fazer a seguinte confissão:

 "Ainda que recentemente (1840) tem sido ardorosamente impugnada a pena de morte, os abolicionistas não lograram que dita pena fosse considerada ilegítima nem pelos legisladores, nem tão pouco pelos sábios."


Já dissemos que a doutrina da restauração da ordem jurídica é o efeito da sanção legal, inerente ineludivelmente à lei, para garantir- lhe a eficácia. Rossi dizia que, sendo o delito uma infração ou violação da harmonia do mundo moral, a pena tinha por fim o restabelecimento dessa harmonia, parcial-mente destruída pelo delinquente. Para Cathrein o castigo infligido ao malfeitor "é uma espécie de reação da ordem jurídica contra a infração do direito". Sto. Tomás justifica assim a pena capital: "O homem, ao delinqiiir, separa-se da ordem da razão e por isso decai em sua dignidade humana, que assenta em ser o homem naturalmente livre è existente por si mesmo, e se submerge de certo modo na escravidão das bestas, de modo que pode dispor-se dele para utilidade dos demais..." Por conseguinte, ainda que matar o homem que conserva sua dignidade seja em si mau, sem embargo, matar o homem delinquente pode ser tão bom como matar uma besta, pois "pior é o homem mau que uma besta, e causa mais dano", no dizer de Aristóteles. Essa reparação da ordem violada e restauração jurídica leva-se a cabo pela expiação que repara a desordem que o delito ocasionou.

Nem se diga, como faz Vernet, que a reparação, quando se trata de homicídio, é impossível pois com a morte do assassino não se restitui a vida ao outro. É evidente que a ação lesiva da ordem, uma vez realizada, não pode dar-se por não feita. Mas seria desconhecer a natureza dessa ordem se quiséssemos concluir, por essa impossibilidade, que não é possível restabelecer a ordem violada. Não se reparam os efeitos da desordem, mas a ordem que a desordem violou.

Com efeito, a ordem vital humana que se violou no homicídio não é nenhuma magnitude quantitativa e ponderável que com outro peso igual se deva restaurar, senão que, como todo direito, é algo ideal, e se o assassino premeditadamente elimina a vida de outro homem, nega com seu ato o valor absoluto dessa vida, de que dispôs até sua aniquilação. Este fato requer certamente reparação; exige que de novo seja reconhecido o valor absoluto da vida negado pelo homicida. O extermínio da vida, daquele que por sua ação negou o valor que a vida humana tem na sociedade e para a sociedade, mantém o sentido de reconhecimento deste valor absoluto e pelo mesmo fato, desde o momento em que o assassino nega o absoluto respeito à vida humana, renuncia também a seu direito à vida.

Assim pois, a morte do malfeitor no patíbulo não restitui a vida ao outro, porém, como expiação, converte-a em verdadeira pena jurídica, repara a desordem causada "e realiza a compensação do delito com um fato contrário: o sofrimento"

Devemos notar que todos os raciocínios anteriores só têm sentido partindo da verdade da manifestação do direito eterno na ordem social presente na qual exerce a soberania. "Para o materialista, para o ateu que não admite essa lei divino-natural, nem a imortalidade, a pena capital, aniquilação absoluta do sujeito, não passa de um ato abominável e bárbaro."

A infração grave da ordem social, a vista do assassinato de um inocente excita em todos a animadversão contra o culpável: "Que crueldade! que infâmia!" exclama o homem honrado. "Caía sobre esse malvado a espada da lei!" Este é o comum sentir do pessoal de bem. Sem embargo, a este conceito notável e cristão da justiça opõe-se o abolicionismo, com um sentido humanitarista ou filantrópico que, segundo as severas palavras de Balmes, se reduz "a uma crueldade refinada, a uma injustiça que indigna". Pensa-se no bem do culpável, e esquece-se de seu delito; favorece-se o criminoso e posterga-se a vítima. A moral, a justiça, a amizade, a humanidade não merecem reparação; todos os cuidados é preciso concentrá-los sobre o criminoso; para a moral, a justiça, a vítima, para tudo mais sagrado e interessante que há sobre a terra, só esquecimento. Para o crime, para o mais repugnante que imaginares possa, só compaixão. Contra semelhante doutrina protesta a razão, protesta a moral, protesta o coração, protesta o sentido comum, protestam as leis e costumes de todos os povos, protesta em massa o gênero humano. "Já-mais se deixaram de olhar os castigos como expiações."

Só em caso estritamente necessário e com cautela se há de usar esta pena. É para todos evidente que a pena está encaminhada a manter efetiva a ordem social quando esta é violada. Por esta razão devemos afirmar também que o conceito da pena há de guardar íntima relação, não só com o direito, como também com a necessidade; ou, dito de outra maneira: A aplicação da pena, sobretudo a de morte, tão só se justifica pela necessidade de conservar a ordem social e se infligida com justiça absoluta e com ex-trema moderação.
Puig Pena, assumindo o pensamento de Cuello Calón, do P. Montes e de outros notáveis pena-listas, mostra que a necessidade é o que propriamente justifica, desde um plano político-penal, a aplicação da pena de morte. "A necessidade, com efeito, fundamenta a pena capital, pois é indiscutível que sem ela se multiplicariam os crimes ferozes, chegar-se-ia à desorganização política e social de alguns povos e, em definitivo, iria cada vez mais aumentando o número de malfeitores com o grande perigo para a sociedade que isso representa."

Sobre a necessidade de infligir o último suplício um penalista formula o seguinte dilema: É legítima a pena de morte? É necessária? Essas duas questões resolvem-se numa só: Sem necessidade, tal pena não seria legítima, e, se é necessária, sua legitimidade é incontestável.

Também Mittermaier em suas anotações a Feuerbach sustenta que o direito de castigar se baseia no princípio de que "o poder público tem direito de usar todos os meios conducentes ao fim do Estado sob a condição de que realmente esses meios sejam necessários".

Nem outro é o pensar de João de Lugo quando de modo categórico afirma a licitude da pena capital: "A razão dessa licitude é clara, porque não pode ser ilícito aquilo que é absolutamente necessário para a vida social e pacífica dos homens, como é a execução dos malfeitores."O teólogo bávaro Sporer transcreve íntegra e literalmente o parágrafo de Lugo porém sem citá-lo.

Dizíamos que a necessidade é o que em cada caso justifica a aplicação das penas. Como o poder não é em si, moralmente bom nem mau, "recebe sua qualificação ética ao Usá-lo a serviço da justiça". A Pilatos, como a todos os governantes legítimos, foi dado do alto o poder. Se ele, uma vez que estava convencido da inocência de Jesus, houvesse feito prevalecer a justiça, libertando-o de seus inimigos, dignificaria e enobreceria o poder; porém, sucumbindo, covarde, às ameaças e às falsas acusações e condenando-o ao suplício, amesquinhou o poder recebido. Aplicar a pena última sem verdadeira necessidade, precipitada e indiscriminadamente, pior ainda, a dissidentes políticos, como na Rússia, em Cuba, etc., é algo abominável. O Estado há de velar sem dúvida por que todos se sintam amparados em seus direitos, por que impere a razão e a justiça sobre a força bruta, por que os membros mais débeis da sociedade, as crianças, as mulheres, os pobrezinhos tenham seus direitos tão amparados como o mais poderoso, o mais influente político. Isto sim, é necessário, e para isto há de servir a lei penal bem aplicada.

continua (...)

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Salve Maria!

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***Para maiores esclarecimentos: não sou adepta deste falso ecumenismo, não sou relativista, não sou sincretista, não tenho a mínima vontade de divulgar heresias; minha intenção não será outra a não ser combater tudo que cito acima!

Por fim, penso que esclarecidas as partes, que sejam bem vindos todos que vierem acrescentar algo mais neste pequeno sítio.